Consulta nº 032
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

 

PROCESSO No        : 2014/6040/503953

CONSULENTE         : SOLUÇÃO TI ASSISTÊNCIA EM INFORMÁTICA LTDA–ME

 

 

CONSULTA Nº 032/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista não ter descrito com fidelidade o fato que lhe deu origem (inciso I e Parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.288/01).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

 

Requer informações sobre a não incidência sobre diferencial de alíquota para as operações com remessa de garantia, pois conforme a “Lei 2.912/2006”, as compras realizadas para uso ou consumo e para o ativo fixo (imobilizado) deverão ter diferencial de alíquota, enquanto que as remessas para garantia não caracterizam compras. Aduz que “a mesma lei” trata sobre isenção de mercadorias e também da isenção sobre peças em garantia automotivas.

 

CONSULTA:

 

Se a empresa de informática estiver enquadrada na mesma situação poderá se aproveitar do mesmo benefício?

 

 

RESPOSTA:

 

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Nos presentes autos, não se sabe se a Consulente é optante do Simples Nacional e sequer houve o reconhecimento de firma do subscritor da petição (a assinatura não confere com o documento de fls. 07).

A Consulente não informou o fato que lhe deu origem (não há o fato determinado). Por exemplo, qual é o procedimento da empresa para se justificar a remessa de garantia, em operação interestadual, com cópias de documentos comprobatórios, bem como qual o motivo da presente Consulta.

Também não se sabe se a Consulente tem por atividade a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, recebimento e remessa de peças e equipamentos de informática para manutenção em virtude de garantia e/ou contrato de manutenção, bem como se é empresa autorizada pelos fabricantes e/ou detentores de marcas e que, por meio de empresas de assistência técnica também autorizadas ou diretamente ao consumidor final, efetua substituição de peças dentro do prazo de garantia ou pelo contrato de manutenção.

Por derradeiro, não informou se está sob procedimento fiscal, pois não se sabe se está havendo cobrança de diferencial de alíquota em operação de remessa de garantia, em seu desfavor.

Assim sendo, não há como responder satisfatoriamente a Consulente, se não há subsídios pormenorizados, que o caso requer.

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de dezembro de 2014.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.